•Por José INÁCIO de FREITAS Filho.
Lê-se no DOU [Seção 3 – Edição 148 – Página 111 – Segunda-feira, 04 de agosto]:
“SECRETARIA EXECUTIVA
No- Processo: 58701000974200831 . Objeto: Prestação de serviços de consultoria técnica especializada para a elaboração de sistema de orçamentação e de estudos em instalações esportivas e acomodações, necessários para apoiar a atuação do Governo Federal na candidatura Rio 2016. Total de Itens Licitados: 00001 . Fundamento Legal: Artigo 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93 . Justificativa: Conforme elementos constantes dos autos do processo. Declaração de Dispensa em 31/07/2008 . JOSE LINCOLN DAEMON . Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administraçao.. . Ratificação em 31/07/2008. WADSON NATHANIEL RIBEIRO. Secretário Executivo. Valor: R$ 11.975.000,00 . Contratada :FUNDACAO GETULIO VARGAS. Valor: R$ 11.975.000,00″
No- Processo: 58701000931200856 . Objeto: Prestação de serviços de consultoria de estudo sobre o legado dos jogos Pan-Americanos; apoio na implantaçao do plano estratégico de ações governamentais na elaboraçao do dossiê com vistas à candidatura aos Jogos Olimpicos de 2016 – PEAG; Apoio ao Gerenciamento da Ações do Governo Federal na candidatura Rio 2016; fornecimento e implantaçao de sistema informatizado de apoio à gestão estratégica; e concepção e implantação de curso de capacitação. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Artigo 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93 . Justificativa: Conforme elementos constantes dos autos do processo. Declaração de Dispensa em 31/07/2008 . JOSE LINCOLN DAEMON . Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administraçao. Ratificação em 31/07/2008 . WADSON NATHANIEL RIBEIRO. Secretário Executivo . Valor: R$ 12.977.250,00. Contratada :FUNDACAO INSTITUTO DE ADMINISTRACAO . Valor: R$ 12.977.250,00.
Com semelhantes práticas, o Executivo Federal até pode estar sob o manto da legalidade estrita, mas queda-se longe da moralidade administrativa…
Pensemos, um tanto, sobre o conteúdo jurídico da expressão.
A Administração Pública é norteada pelos princípios conducentes à segurança jurídica, a sabermos: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência ["Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência" (Redação da EC n. 19)]. A variação destes enfoques, seja qual for a justificativa, não se coaduna com os citados princípios, sob pena de grassar a insegurança.
O princípio da moralidade administrativa — enquanto valor constitucional revestido de caráter ético-jurídico — condiciona a legitimidade e a validade dos atos estatais. A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado.
Quanto às licitações, é de sabença comum que a licitação é procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso – o melhor negócio – e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, através da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração.
Leciona o Excelso Pretório:
“Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade.” (ADI 3.026, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-6-06, DJ de 29-9-06)
A contratação dos serviços de consultoria, pelo Executivo federal, na forma apontada no início deste artigo, viola a ética da legalidade e a moralidade administrativa. É insofismável…
♣ José INÁCIO de FREITAS Filho é advogado, escritor, conferencista, Diretor-Presidente do Instituto de Cências Jurídicas, Cidadania & Direitos Humanos/ICDH, Pós-graduando em Direito Constitucional e ex-integrante da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil/Secção Ceará.