•Por José INÁCIO de FREITAS Filho.
O Supremo Tribunal Federal encontra-se em mais um momento ímpar de sua trajetória em busca da delimitação do Direito, no Brasil. Desta feita, trata-se de julgar a quaestio relativa à autorização para o aborto, quando se tratar de feto anencefálico.
“A anencefalia consiste em malformação [sic; rectius: má-formação] caracterizada pela ausência total ou parcial do encéfalo e da calota craniana, proveniente de defeito de fechamento do tubo neural durante a formação embrionária. Esta é a malformação fetal mais freqüentemente relatada pela medicina. A palavra ‘anencefalia’ significa ausência de cérebro. Trata-se de patologia fetal letal na maioria dos casos. Bebês com anencefalia possuem expectativa de vida muito curta.” [cf. Wikipedia]

A questão é muito grave, como não pode deixar de ser qualquer discussão acerca dos direitos humanos, com maior ênfase quando temos em foco o direito à vida.
Alega-se que a exigência atual de autorização judicial para a interrupção da gravidez em que se apresente feto anencefálico gera dor desnecessária à mãe, viola os direitos humanos e o princípio da dignidade da pessoa humana, submete a genitora a tratamento desumano/degradante et similia. Saliente-se que a autorização judicial ao aborto, em casos deste jaez já é feito em alargamento das hipóteses previstas na legislação penal pátria, cujos contornos são no sentido de somente autorizar a prática abortiva quando [i] a gravidez implique em risco de vida para a mãe e/ou [ii] seja decorrente de estupro [com violência real ou presumida].
Os opositores da tese da permissão judicial argumentam com o direito à vida, com a imprecisão da ciência médica em determinar as reais chances de vida do feto anencefálico; são estas as razões principais.
Como deslindar a questão? Em tela, um dos grandes desafios da hermenêutica constitucional, em que os princípios não são excludentes, mas devem passar por “avaliação/aferição de peso”, encontrando-se, no caso concreto, a solução que privilegie o princípio que maior guarida deva receber, de acordo com a sistemática constitucional e sob um ponto de vista axiológico-indutivo, afastando-se do axiomático-dedutivo do racionalismo legal estrito [amparado na teoria de Hans Kelsen].
Ad argumentandum tantum. Sabemos que a questão não deve subumir-se às exigências teológicas e/ou filosóficas de nenhuma corrente específica; contudo, questionamos: e se os filósofos/teólogos estiverem corretos? E se a vida do feto anencefálico, ainda que breve, tiver uma razão maior de ser, na conformidade com uma vontade suprema/superior [Deus ou o móvel primeiro de Aristóteles e Tomás de Aquino]? E se [como querem os budistas e a doutrina espírita, exempli gratia] houver um carma/karma materno [e/ou paterno; cada caso é unico, cada pessoa é única] e a mãe tenha de passar pela gestação anencefálica, suportando as dores psíquicas, pelo fato de haver, ela mesma, gerado os desequilíbrios que conduziram o feto/reencarnante às agruras de um processo tão doloroso? Lembremos, ainda, que para a Doutrina Espírita e para o Budismo, a maternidade de anencefálico pode ser motivada por dharma, por amor, por missão e não apenas por “resgate”/karma.
Mas, tudo isso, é questão filosófica/teológica/ética/moral et similia. A questão jurídica deveria ir à solução semelhante? Se não há risco de vida para a mãe, se a gradivez não decorre de estupro [como exige o Código Penal brasileiro], não se poderia falar em autorização judicial para o aborto. Isso feriria o direito à vida do feto [e o Código Civil pátrio protege, desde a concepção, os direitos do nascituro, id est: daquele que está para nascer].
De outro lado: e os sentimentos da mãe? Impedi-la de interromper gestação com baixíssimas [segundo a maioria dos especialistas] possibilidades de vida extra-uterina [duradoura], obrigando-a a passar pela via crucis de nove meses de conflito emocional, não fere o princípio da dignidade humana? Não a submete a proceso/tratamento desumano?
Com a palavra, todos nós. Sobretudo as mães/gestantes de feto anencefálico, pois se a teoria é de fácil propagação, somente a experiência demonstra nossas balizas ético-morais; somente “o testemunho”…
[José INÁCIO de FREITAS Filho é advogado, escritor, conferencista, Diretor-Presidente do Instituto de Cências Jurídicas, Cidadania & Direitos Humanos/ICDH, Pós-graduando em Direito Constitucional e ex-integrante da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil/Secção Ceará.]
NOTAS
Carma ou karma (do sânscrito कर्म, transl. Karmam, e em pali, Kamma, “ação”) é um termo de uso religioso dentro das doutrinas budista, hinduísta e jainista, adotado posteriormente também pela Teosofia e pela Doutrina Espírita, para expressar um conjunto de ações dos homens e suas consequências. Este termo, na física, é equivalente a lei: “Para toda ação existe uma reação de força equivalente em sentido contrário”. Neste caso, para toda ação tomada pelo Homem ele pode esperar uma reação. Se praticou o mal então receberá de volta um mal em intensidade equivalente ao mal causado. Se praticou o bem então receberá de volta um bem em intensidade equivalente ao bem causado. Dependendo da doutrina e dos dogmas da religião discutida, este termo pode parecer diferente, porém sua essência sempre foca as ações e suas consequências. [i] No budismo, Kamma ou Karma é a palavra para “acto” ou “acção”, e nesse sentido usa-se a palavra em textos mais antigos para ilustrar a importância de desenvolver atitudes e intenções correctas. Considera-se que por gerar carma os seres encontram-se presos ao samsara, e portanto a última meta da prática budista é extinguir o carma. [ii] Alguns movimentos esotéricos costumam falar em karma no sentido de “conjunto de deméritos acumulados” e em dharma como “conjunto de méritos acumulados” (portanto o contrário de karma). Essa terminologia não é consistente com o uso tradicional das religiões orientais, principalmente porque Dharma significa ensinamento ou verdade em vez de mérito ou virtude. Outros adotam um conceito semelhante ao do Espiritismo. [iii] Na visão espírita cada ser humano é um espírito imortal encarnado que herda as conseqüências boas ou más de suas encarnações anteriores. Embora Allan Kardec não tenha usado em momento algum a palavra “karma” ou qualquer de suas variações, esta veio a ser mais tarde incorporada ao jargão espírita por alguns espíritas, para designar o nível de evolução espiritual de cada indivíduo, ao qual se devem as circunstâncias favoráveis ou desfavoráveis que venha a encontrar. No entanto, para explicar isto o espiritismo apresenta um conceito mais abrangente: a lei de causa e efeito. Enquanto que normalmente o conceito de karma sugere uma dívida a ser resgatada, a lei de causa e efeito nos apresenta a idéia de que o futuro depende das ações e decisões do presente. Uma causa positiva gera uma efeito positivo, enquanto que uma causa negativa gera um efeito igualmente negativo.