- Por José Inácio de Freitas Filho.
“Desnecessário dizer da ilustração jurídica do preclaro Min. J. Barbosa. Em seu voto, ele assevera:
‘Não obstante a circunstância de os partidos políticos representarem instituição importantíssima, incontornável, das democracias modernas, é inequívoco que o poder político deriva do povo, que é seu titular absoluto.
Sobrepor o partido político, como entidade de arregimentação exclusiva da vontade popular em matéria política, à intenção do eleitor, individualmente considerado, implica, a meu sentir, em ruptura do sistema que toma como premissa a legitimidade e a soberania do eleitor. Entendo que as organizações partidárias não substituem o eleitor como centro de referência do sistema político.’
Contudo, a sistemática eleitoral pátria exige a compreensção de que o voto é composto de “dois movimentos” [no dizer da melhor doutrina]: o primeiro movimento refere-se ao partido e se representa nos dois dígitos iniciais do candidato ao voto proporcional; o segundo movimento diz com a passoa do candidato e representa-se nos dígitos secundários do seu número. P. ex.: 13.010 quer dizer um voto ao PT e igualmente ao candidato 010 à vereança [com a vênia para atecnia didática].
O voto é, portando, inicialmente para o partido e, depois, para o candidato.
Isso mostra, contudo, como nossa democracia carece de amadurecimento e como o eleitor carece de informação e educação. Que se satisfaçam estas exigências.
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José INÁCIO DE FREITAS Filho
*Advogado [OAB/CE 13.376]
*1º Presidente da Comissão de Direito Internacional & Relações Exteriores da OAB/CE
*Diretor-Presidente do Instituto de Ciências Jurídicas, Cidadania & Direitos Humanos/ICDH”
♣Réplica ao artigo em: http://www.conjur.com.br/static/text/71692,1