w. by JOSÉ INÁCIO DE FREITAS FILHO.

Cresce a vigilância sobre o Congresso… Graças a Deus.

In Política nacional, ciência política on Julho 9, 2009 at 2:35 pm

É conhecido o brocardo: há males que vem para o bem. No caso da crise moral, ética e política das duas Casas que compõem o nosso Congresso, podemos também dizer tal coisa, e com bastante acerto.

Se, por um lado, a lama da imoralidade se avoluma, nos corredores por onde Oscar Niemeyer sonhou desfilarem a ombridade e o sumo superior da honra pátrias, por outro, grande parte da sociedade parece despertar de um sono pernicioso, em que um torpor de ignorância e indiferença dava largo azo às absurdidades mais escabrosas, por parte dos “representantes do povo”.

Como exemplo dessa mudança a multiplicação de blogs, fóruns, grupos de pressão et similia, muitas das vezes capitaneados por não-jornalistas e por pessoas sem qualquer pretensão político-partidária.

A demora desse despertar causou, sem dúvida, grandes presjuízos ao panorama social brasileiro, mas – digo com Rui Barbosa – o natural é crer e creio, do fundo da alma, que as coisas não serão mais inteiramente como de antes, após a semelhante enxurrada de denúncias a que assistismos, nos últimos meses…

Sobre política, valem uma visita os seguintes sites:

Não existe república sem defensoria pública efetiva.

In ciência política on Fevereiro 11, 2009 at 3:06 am

República advém — como é de sabença espraiada — do latim res publicae, podendo ser compreendido tanto como coisa pública (numa interpretação que beneficia a letra) quanto como causa pública (sentido em que se privilegia — como deve ser, não? — a significação teórica, a ratio essendi do termo).

Ora, dentre os inúmeros requisitos que se podem alinhar para a aferição e qualificação de um país como república (efetiva, real e não apenas prescrita em letra de lei e/ou de Constituição), se encontra, de modo insofismável, o acesso à Justiça, ao aparato jurisdicional. Fala-se em separação de poderes, em existência de uma constituição, de eleições livres et similia, mas tudo isso é apenas letra morta, mera mendacia, se não for assegurado ao cidadão acesso aos órgãos do Estado responsáveis pela dirimência das querelas decorrentes da desobediência à lei (seja ela civil, penal, tributária et coetera).

Sabido e inquestionável que a democracia, malgrado considere “iguais perante a lei” todos os cidadãos, não teve ainda o condão — salvo em pouquíssimos países economicamente ricos — de distribuir igualmente os serviços públicos, as obrigações do Estado. Ricos e pobres são iguais, perante a lei? Do ponto de vista formal, naturalmente. E quanto à materialidade, à efetivação da letra constitucional? Como realizar a virtualidade das prescrições da Lex Mater?

No tema específico do acesso à Justiça, inegável que temos discrepâncias: de um lado, a classe média e a alta, com a capacidade econômica de contratar advogados (ainda que, no caso daquela classe, de menor prestígio e menor trâmite sob os umbrais do Judiciário) e mesmo bancas de advogados (no caso dos mais aquinhoados, financeiramente), com o que podem viver sem terem de temer desfechos desfavoráveis ou traumáticos, nas lides forenses cotidianas.

Mas e a classe mais desvalida de recursos materiais? Desta, somente a defensoria pública efetiva (obrigação constitucional do Estado brasileiro, da República Federativa do Brasil) pode acolher todas as demandas angustiadas, nascidas tantas vezes do modelo de civilização que organizamos — pautados nos cânones (outrora sagrados, antes da implosão da bolha imobiliária estadunidense) da livre iniciativa, do livre mercado etc.

No Brasil — neste mundo, o país com o maior número de pessoas desenvolvendo alguma atividades voluntária, seja ou não de feição religiosa — assume destaque também a chamada advocacia pro bono, em que os expertos da lei atuam ou gratuitamente ou mediante a cobrança de taxas irrisórias (como as que seriam necessárias para o pagamento de fotocópias e procedimentos similares).

Mas, surge a questão: a advocacia pro bono enfraquece a defensoria pública, que é dever do Estado? De um lado, sim: a atuãção dos advogados voluntários absorve parte da demanda que iria para as defensorias públicas o que leva os governos estaduais a divulgarem estatísticas de diminuição da procura por estas casas de defesa e, daqui, a não promoverem novos concursos para defensores e/ou não atualizarem os vencimentos dos abnegados seareiros desta ambiência…

Mas de outro, se pode perguntar se o meu trabalho e o modo como desejo realizá-lo pode ser limitado pelo reflexo que causa na estruturação do Estado, da república, da democracia. Um médico, atendendo gratuitamente em sua residência, prejudica a demanda por hospitais públicos de qualidade? O mesmo raciocínio (o vosso, caros leitores e cujos contornos eu não ousarei apontar) deve ser aplicado aos advogados e a todos os demais profissionais que atuam de forma gratuita.

Creio que, em sã consciência, ninguém será contra semelhantes e nobilíssimas iniciativas, sob pena de reforçarmos ainda mais as paredes dos casulos egóicos que criamos para nós mesmos e para a nossa “civilização”.

• José INÁCIO de FREITAS Filho — Advogado [OAB/CE 13.376] — Diretor-Presidente do ICDH. — 1º Presidente da Comissão de Direito Internacional & Relações Exteriores da Ordem dos Advogados do Brasil, Secional do Ceará.

•O artigo presente foi tecido em atenção ao informe abaixo.

CNJ aprova criação do cadastro de advogado voluntário

Ter, 10 Fev, 08h19

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na sessão plenária de hoje, a resolução nº 62, que disciplina os procedimentos sobre o cadastramento e os serviços de assistência judiciária gratuita e cria o cadastro de advogados voluntários. A resolução foi aprovada pela maioria dos conselheiros. O presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, comemorou a decisão e afirmou que ela poderá atuar da eliminação de gargalos do Judiciário. “Temos 440 mil presos no Brasil, cerca de 190 mil deles provisórios, 97% pobres. E temos apenas 5 mil defensores públicos”, disse o ministro, que esteve em Ribeirão Preto (SP) para uma palestra.

Mendes afirmou que o advogado voluntário poderá se agregar à defensoria pública para que seja feito um mutirão institucional no País. “Precisamos desafogar, por exemplo, os Juizados Especiais Federais, que têm 2 milhões de processos”, afirmou. “É um gesto de civilidade.” Ele evitou o embate com as possíveis críticas dos defensores públicos em relação à decisão e voltou a pregar a questão social e a desobstrução da Justiça com a criação do advogado voluntário.

“A rigor, essa gente não vai debilitar a defensoria”, disse o ministro, que pregou a participação de professores e estudantes dos cursos de Direito. Para Mendes, os interesses corporativistas das defensorias não poderiam prevalecer em detrimento da proposta. “A história não vai nos perdoar”, afirmou.

O relator da proposta, conselheiro Antônio Umberto de Souza Junior, ressaltou que as defensorias públicas e os advogados têm prestado assistência jurídica fundamental aos brasileiros. Contudo, destacou a importância de instituir o voluntariado nos locais de maior carência. “Esse é mais um mecanismo que procura ampliar os canais de acesso ao Judiciário”, afirmou. Segundo ele, a intenção é que a medida possa ser estendida a outras áreas, “como de peritos na Justiça do Trabalho”.

Cadastro

O cadastro nacional de advogados voluntários será alimentado pelos tribunais diretamente ou mediante convênio com as Defensorias Públicas da União, dos Estados ou do Distrito Federal. Para integrar o cadastro de advogados voluntários, o interessado deve ter inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e não ter cometido falta disciplinar que o impeça de exercer a profissão. O voluntário não poderá se apresentar como defensor público e não terá nenhum tipo de vínculo com o Estado.

Além do cadastro nacional, a resolução 62 também prevê a realização de convênios ou termos de cooperação com instituições de ensino para a prestação de assistência voluntária nos órgãos do Poder Judiciário. Nesse caso, ela também pode ser prestada por estagiários, que serão orientados por advogados da instituição de ensino. O texto da resolução ressalta que a advocacia voluntária será realizada nos locais onde houver carência de atuação das defensorias públicas.

A soberania estatal se limita pelas demais. Mas quem protege os Estados “fracos”?…

In Política internacional, ciência política on Fevereiro 2, 2009 at 3:35 pm

A soberania estatal nunca foi vista como um poder sem limites, sem parâmetros, sem limitações. Se outrora podiam os governos tudo fazer intra muros, interna fronteiras e sem temer intervenção coercitiva de outros países, hoje a questão se apresenta sob outros contornos e tendo, como exemplos maiores, as intervenções militares [protagonizadas - o mais das vezes tardiamente, confessemos - pela ONU, OTAN et similia] em casos de crimes contra a humanidade, genocídio e correlatos.

Hoje, já não se pode tudo. Mas quão distantes estamos ainda da real obediência aos limites soberanos de todas as nações. Vejamos o informe seguinte:

Israel tolerou e promoveu construção ilegal em terras palestinas, diz jornal. [Seg, 02 Fev, 07h51]

Jerusalém, 2 fev (EFE).- Um relatório secreto elaborado pelo Ministério da Defesa de Israel mostra que o Governo tolerou e impulsionou a construção ilegal em terras privadas palestinas nas colônias judaicas na Cisjordânia, informa hoje o jornal ‘Ha’aretz’.

Os dados contidos no relatório ‘Spiegel’ começaram a ser reunidos há quatro anos e indicam que essas edificações construídas em terrenos pertencentes a particulares palestinos não são apenas casas de colonos, mas também delegacias de Polícia, escritórios municipais e sedes de bombeiros.

Os dados do dossiê documentam que, em 75% dos assentamentos judaicos em território palestino, houve a construção sem a devida autorização e que, em pelo menos 30 das mais de 120 colônias, foi edificado de forma ilegal em terras privadas pertencentes a cidadãos palestinos.

As colônias judaicas na Cisjordânia são consideradas ilegais pela legislação internacional, mas os tribunais e autoridades israelenses permitem a construção nos principais blocos de assentamentos, que o Estado judeu considera que ficarão em solo israelense em qualquer acordo de paz com os palestinos.

O relatório, elaborado por uma equipe dirigida pelo general Baruch Spiegel, ajudante do então ministro da Defesa, Shaul Mofaz, mostra, no entanto, que a maioria das colônias se expandem de forma ilegal dob a própria legislação israelense com o conhecimento do Governo.

De fato, a construção ilegal – diz o jornal – é impulsionada pelo próprio Executivo de Israel através do Ministério de Construção e Habitação, e não é controlada pela Administração Civil, organismo que administra os territórios palestinos ocupados.

A informação contida nesse dossiê é contra a postura oficial do Estado, que indica, por exemplo, no site do Ministério de Exteriores que ‘as ações de Israel referentes ao uso da terra sob sua administração são tomadas com estrita consideração às normas da legislação internacional’.”

Em casos como esse, vê-se – e de forma inconteste e insofismável – que muitos Estados extrapolam os limites da soberania própria, vilipendiando a dos demais [diretamente, como no caso ut supra, em que se desrespeitam as fronteiras vizinhas e reflexamente, indiretamente, por romper o equilíbrio que deve reger o concerto das soberanias estatais; id est: se eu desrespeito a soberania de um Estado, desrespeito a de todos, em verdade].

E isto por quê? “Porque uns Estados são fortes e outros fracos”, diremos logo. Ora, esta premissa é absurda. Não existem “forte” e “fraco”, em matéria de Direito; a lei assegura os mesmos direitos aos pobres e aos ricos e confere previlégios aos menos favorecidos. O velho e o novo têm os mesmos direitos, ante a lei e aquele goza de concessões, em razão da debilidade orgânica. Por que deveria ser diferente, em sede estatal? Como posso dizer que um Estado é fraco? Não o posso. Fraca pode ser sua economia, seu aparato bélico, sua tradição política, mas não o Estado, em si.

Quando permitimos semelhantes absurdos, deixamos afetada a nossa própria soberania, pomos em risco nossas próprias fronteiras, arriscmoa a nossa própria liberdade. E se nunca partimos em defesa [ainda que no campo de diplomacia, da política] dos Estado “fracos”, quem virá em nosso socorro, quando formos nós os agredidos?…

• José INÁCIO de FREITAS Filho — Advogado [OAB/CE 13.376] — Diretor-Presidente do ICDH. — 1º Presidente da Comissão de Direito Internacional & Relações Exteriores da Ordem dos Advogados do Brasil, Secional do Ceará.